O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM
O Novo Código de Processo Civil de 2016 entrou em vigor em 18 de março e trouxe novidades para a arbitragem e para a mediação; confirma a arbitragem como um Instituto Jurisdicional reconhecido, garantido o direito das partes a optarem pela Jurisdição Arbitral; trouxe como mudanças principais a regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem. Destaca-se, ainda a possibilidade de redução de custos dos processos, a duração das demandas e o estímulo na resolução de conflitos introduzindo a mediação realizada por mediadores dos Tribunais de Justiça ou de Câmaras privadas. Seguem os artigos:
ARTIGO |
TEMA |
Art. 3º, § 1o |
- permite a arbitragem, na forma da lei |
Art. 3º, § 3o |
- estimula a arbitragem |
Art. 6o |
- cooperação dos sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva |
Arts. 67 a 69 |
- tratam da cooperação entre todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo que o § 1º do art. 69 faz referência expressa à carta arbitral |
Arts. 165 a 175 |
- disciplinam a atividade dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e da Câmaras Privadas |
Art. 189 |
- preserva o segredo de justiça em algumas ações |
Art. 237, IV |
- Regula a expedição da carta arbitral |
Art. 260, § 3o |
– requisitos da carta arbitral |
Art. 261 |
– prazo para cumprimento da carta arbitral |
Arts. 294 a 311 |
- disciplinam a Tutela Provisória: decidida pelo Árbitro após a instituição da arbitragem, que poderá, inclusive, modificar a decisão do Juiz Estatal, quando concedida antecipadamente |
Art. 319, VII |
- opção do autor, indicada na petição inicial, pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação |
Art. 334 |
- audiência de conciliação ou de mediação |
Art. 337, X |
- incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar convenção de arbitragem |
Art. 485, VII |
- o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência |
Art. 515, II, III e VII |
– definem autocomposição e sentença arbitral como títulos executivos judiciais |
Art. 784, IV |
– título executivo extrajudicial - instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal |
Art. 565 |
– audiência de mediação em esbulho ou a turbação possessórios |
Arts. 694 a 698 |
- disciplinam as ações de família |
Arts. 731 a 733 |
- disciplinam a homologação de separação e de divórcio |
Art. 1.012, § 1º |
- a apelação não terá efeito suspensivo |
Art. 1.015, III |
- cabe agravo de instrumento |