TEMAS |
JUSTIÇA ARBITRAL |
JUSTIÇA ESTATAL |
1. Objeto da Controvérsia |
Bens patrimoniais disponíveis ou indisponíveis transigíveis |
Qualquer assunto |
2. Quem pode ser parte |
Pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas |
Qualquer pessoa |
3. Quem decide |
Juiz arbitral |
Juiz integrante do Poder Judiciário |
4. Quem escolhe o Juiz |
As partes, de comum acordo, escolhem o Árbitro de sua confiança, que sofrerá as mesmas restrições quanto ao impedimento e suspensão dos Juízes estatais |
Não pode ser escolhido pelas partes. Prevalece o Juiz Natural, ou seja, o Juiz competente para a ação proposta |
5. Competência |
Não existe competência territorial específica, ou seja, as partes podem residir ou estar estabelecidas em qualquer cidade ou estado da federação. A única exigência refere-se ao local onde a sentença arbitral será proferida, a fim de fixar a competência do Juiz Estatal quanto à execução do acordo ou sentença |
A competência quanto ao tipo de Justiça e o território de jurisdição do magistrado deverá obedecer às regras de competência previstas na Constituição Federal e na legislação processual |
6. Representação da parte |
Pode postular por intermédio de advogado, mas faculta que a parte escolha pessoa de sua confiança que a represente ou a assista perante o Juízo arbitral |
Por intermédio de advogado |
7. Divulgação da controvérsia |
Vigora o Princípio do Sigilo Absoluto, inclusive por parte dos auxiliares do Árbitro, salvo nas demandas envolvendo a Administração Pública, onde a publicidade é obrigatória, por disposição legal e constitucional |
Vigora o Princípio da Publicidade de todos os atos do processo, inclusive da sentença, salvo nos casos em que o Juiz ou a lei estabelecer segredo de justiça, como nas causas de família, por exemplo |
8. Legislação aplicável |
Qualquer legislação do país ou estrangeira, ou, ainda, com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. As partes têm liberdade para escolher se a arbitragem será de direito ou de equidade. O importante é que as regras escolhidas não violem os bons costumes ou à ordem pública |
A legislação que estiver em vigência no Brasil |
9. Requisitos da Petição Inicial e Defesa |
Não existem regras preestabelecidas para a elaboração da petição inicial e da peça de defesa. Não existe indeferimento da petição inicial |
A petição inicial deve obedecer aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil e estar acompanhada dos documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. As demais peças também devem estar conforme a legislação processual |
10. Prazos dos atos processuais |
As partes, de comum acordo, estabelecem os prazos para a realização dos atos do processo arbitral. A Câmara Arbitral pode ter os prazos estabelecidos no seu Regimento, mas podem ser adaptados conforme os interesses das partes |
Os prazos são estabelecidos na legislação processual ou fixados pelo Juiz Estatal, quando a lei permite |
11. Produção de Provas |
As provas podem ser requeridas pelas partes ou determinadas de ofício pelo Juiz Arbitral |
As provas podem ser requeridas pelas partes. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor |
12. Da Conciliação |
O Juiz Arbitral tentará a conciliação das partes antes do início do processo arbitral e durante o seu desenvolvimento, tantas vezes quanto for necessário. Havendo a conciliação o Juiz profere a Sentença Arbitral nos termos do acordo aceito pelas partes. |
O Juiz tentará a conciliação prévia das partes e, caso esta seja infrutífera, tentará novamente compor às partes no início da audiência de instrução. Havendo conciliação o Juiz Estatal homologa o acordo por sentença judicial
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13. Local dos Atos Processuais |
O Juiz Arbitral não fica restrito a um território específico. O Compromisso Arbitral poderá conter todos os locais onde se desenvolverá a arbitragem. O Juiz Arbitral é mais dinâmico e pode se deslocar para qualquer localidade a fim de agilizar a produção e a coleta das provas. Além disso, poderá expedir Carta Arbitral e solicitar ao Juiz Estatal que pratique ou determine o cumprimento de algum ato ou decisão do processo arbitral |
Na Comarca onde o Juiz tem a sua jurisdição. Os atos que necessitarem ser praticados fora da jurisdição serão realizados pelo Juiz competente, que atenderá a solicitação da Carta Precatória expedida pelo Juiz do processo |
14. Duração da Instrução do processo |
No momento do compromisso arbitral as partes irão convencionar o prazo em que será proferida a sentença arbitral, de modo que o tempo da instrução do processo e as audiências serão realizadas no período. Caso as partes não estabeleçam nada em contrário o prazo legal é de seis meses, prorrogável por conveniência das partes. |
Não existe prazo para a duração da instrução do processo, cabendo às partes cooperar para que se realize com celeridade. Entretanto, como o Juiz tem sob sua responsabilidade grande quantidade de processos, a tendência é que a instrução se alongue por mais tempo. Não existe prazo para que o processo seja concluído. |
15. Prazo para julgamento |
A Lei da Arbitragem fixa o prazo de seis meses para que a sentença seja prolatada, caso as partes não estabeleçam prazo diverso (inferior ou superior) |
Não existe prazo para que um processo seja julgado. |
16. Requisitos da Sentença |
O relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, inclusive se houve julgamento por equidade; o dispositivo em que o árbitro resolveu as questões e o prazo para seu cumprimento; a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas com a arbitragem; a data e o local em que a sentença foi proferida. |
O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido, da resposta e as principais ocorrências do processo; os fundamentos para a decisão e o dispositivo em que o juiz resolverá as questões objeto da controvérsia. |
17. Eventuais esclarecimentos da sentença |
Qualquer das partes, ao ser intimada da sentença, tem o prazo de 5 dias para solicitar ao Árbitro que corrija eventual erro da sentença, ou que esclareça alguma obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, o que será feito em 10 dias. |
Publicada a sentença o Juiz poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Além disso, cabem Embargos de Declaração para corrigir omissão, obscuridade ou contradição na sentença. |
18. Efeitos da Sentença |
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial. |
A sentença judicial resolve o conflito entre as partes e tem força de título judicial. |
19. Recursos |
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário |
Recurso de Apelação; Recurso de Agravo (Retido ou de Instrumento); Embargos Infringentes; Recursos Ordinários; Recurso Especial e Recurso Extraordinário |
20. Início da Execução da Sentença |
A sentença será executada no Juízo Estatal, e não no Juízo Arbitral. A execução tem início assim que findar o prazo que o Árbitro concedeu para cumprimento voluntário da sentença, uma vez que ela transita em julgado logo após o prazo de cinco dias para eventuais esclarecimentos |
A sentença judicial poderá ser executada provisoriamente, quando houver recurso pendente, observadas as cautelas do CPC ou poderá ser executada definitivamente após o decurso de todos os recursos, ocasião em que a sentença passa a ter a qualidade de coisa julgada |
21. Anulação da Sentença |
A parte poderá, no prazo de 90 dias da intimação, pleitear perante o Juiz Estatal a nulidade da sentença arbitral alegando as hipóteses do art. 32, da Lei da Arbitragem. A Sentença do Juiz Estatal que declarar a nulidade, determinará que o Árbitro profira nova sentença |
A sentença transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória a ser interposta no prazo de dois anos, observando os motivos previstos no art. 485 do CPC |
22. Impugnação à Execução da Sentença |
A sentença Arbitral e a sentença judicial podem ser impugnadas nos termos do art. 475, L, do CPC e ambas terão a mesma tramitação na solução da impugnação |
A sentença Arbitral e a sentença judicial podem ser impugnadas nos termos do art. 475, L, do CPC e ambas terão a mesma tramitação na solução da impugnação |
23. Sucumbência |
A Arbitragem tem como pressuposto filosófico a composição das partes, de modo que não existe condenação em verbas de sucumbência, como honorários advocatícios. No termo de compromisso arbitral os custos da administração do processo, os honorários do árbitro e a responsabilidade pelo seu pagamento já serão estabelecidos |
A sentença judicial condenará o vencido a pagar ao vencedor às despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação |
24. Cláusula Compromissória |
A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Com esta cláusula as partes renunciam expressamente a procurar o Poder Judiciário em caso de controvérsia decorrente daquele contrato. A Cláusula Compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado a que ele se refira. A Cláusula pode ser vazia ou cheia. Na Cláusula vazia as partes contratantes só informam a decisão de optar pela Arbitragem e na cláusula cheia as partes já indicam quem será o árbitro ou qual a Câmara Privada que atuará na solução do litígio |
Havendo Cláusula Compromissória prevista entre as partes num contrato, o Juiz, ao apreciar a petição inicial e documentos, declina de sua competência e julga extinto o processo nos termos do art. 267, VII, do CPC, sem apreciar o mérito, pois houve opção pela Arbitragem em detrimento da tutela estatal |
25. Compromisso Arbitral |
O Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas ou a uma entidade arbitral. O compromisso será celebrado por escrito e deverá constar a qualificação das partes e do arbitro, a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar que será proferida a sentença arbitral |
Sem disposição correspondente |
26. Recusa em assinar o Compromisso (Cláusula Vazia) |
Caso o demandado se recuse a instituir a arbitragem, apesar de ter assinado no contrato originário a Cláusula Compromissória (Vazia), o demandante poderá pleitear perante o Juízo Estatal competente que designe audiência e que cite o demandado para comparecer e assinar o Compromisso Arbitral ou oferecer defesa. Havendo recusa o Juiz Estatal decidirá a questão escolhendo o Árbitro e a sentença valerá como Compromisso Arbitral |
Sem disposição correspondente |
27. Recusa em assinar o Compromisso (Cláusula Cheia) |
Caso o demandado não compareça para assinar o Compromisso perante o Árbitro ou Câmara Arbitral eleita pelas partes no contrato originário, a demanda terá prosseguimento, uma vez que a revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral |
Sem disposição correspondente |
28. Decisões urgentes antes e no curso do processo |
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar e de urgência. Obtida a medida a parte tem o prazo de 30 dias para requerer a instituição de arbitragem ou a medida perderá sua eficácia. Instituída a arbitragem, caberá ao árbitro manter, modificar ou revogar a medida concedida pelo Juiz Estatal. Após a instituição da arbitragem as medidas serão requeridas e decididas pelo Juiz Arbitral, que poderá solicitar o cumprimento ao Juiz Estatal, por meio da Carta Arbitral |
As medidas cautelares podem ser preparatórias ou incidentais à ação judicial. Se preparatórias, a parte que obtiver a decisão terá 30 dias para propor a ação judicial, sob pena de perda da sua eficácia. As medidas também podem ser requeridas como tutela antecipada no início ou durante a ação judicial |
29. Recursos das Decisões Interlocutórias |
Não cabe recurso das medidas decididas pelo Juiz Arbitral no curso do processo. Entretanto, se os princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não forem observados, a decisão é passível de ser objeto de mandado de segurança |
As decisões interlocutórias do Juiz podem ser questionadas na instância superior por meio de recurso de Agravo de Instrumento ou do Agravo que permanecerá retido nos autos e será apreciando por ocasião da apelação |